Quarta-Feira, 08 de Setembro de 2010
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GESTÃO 2009- 2010

 

Presidente: Jairo Luiz Bellintani

Vice-Presidente: Mário Vieira dos Santos

Secretário: Antonia Solange Vargas Rodrigues

 

 

Membros:

 

L  E  I                       4.    1    5    3        ,          DE     23        DE    SETEMBRO      DE     2004  

 

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR. REVOGA  A  LEI  MUNICIPAL Nº  3.832 ,  DE  26.11.1999 , E    OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   

Eu, Manoel Ferreira de Souza Gaspar, Prefeito Municipal da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições a mim conferidas por Lei;

 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Tupã aprovou   e  eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

                    Art       O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, é o órgão com função  fiscalizadora e consultiva na área de turismo no âmbito do Município de Tupã,  com a finalidade de:

 

 I - formular as diretrizes básicas a serem empreendidas na Política Municipal de Turismo;

II - propor resoluções, atos ou instruções, bem como modificações ou supressões de caráter administrativo que regulamentem ou dificultem as atividade turísticas, quando necessário; 

III - opinar previamente sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo;

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando seu incremento;

        V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os                                                                          prestados pela     iniciativa       privada,    com     o     objetivo   de    promover    a   infra-estrutura      turística

 VI -                 apoiar a realização de debates, palestras, congressos, seminários e convenções de      interesse turístico;

VII - emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação turística;

        VIII - examinar as      contas      que     lhe     forem       apresentadas referentes aos planos, programas e projetos de trabalho a serem executados dentro da política municipal de turismo;

 IX - fiscalizar a captação, repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

  X - opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 XI - acompanhar, quando envolverem interesse turístico, as licitações públicas;

XII - postular, se necessário, esclarecimentos sobre a aplicação dos recursos;

       XIII - orientar a Administração Municipal e a iniciativa privada quanto à       preservação dos pontos, recursos e atrativos turísticos do Município e;

XIV - acompanhar, monitorar e fiscalizar todos os eventos incluídos no Calendário Municipal, bem como as atividades desenvolvidas pelos equipamentos turísticos.

 

LEI nº 4.153, de 23.09.2004

 

                   Art. 2º      O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, será composto por 15 (quinze) conselheiros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

 

I - dois representantes do Poder Executivo;

  II - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECTUR;

III - um representante das Agências de Viagens, regular e legalmente em funcionamento no Município;

  IV - um representante do Sistema Educacional local;

V - um representante das Associações de Bairros, legal e regularmente em funcionamento;

  VI - um representante de proprietários de atrativos turísticos de Tupã;

 VII - um representante do Sindicato dos Bares, Hotéis, Restaurantes e Similares;

   VIII - um representante da Associação dos Artistas e Artesãos de Tupã e Região – AART;

    IX - um representante da Associação Agro-Industrial, Turística e Cultural de Varpa;

   X - um representante dos órgãos de comunicação com sede no Município;

                         XI - um representante da Associação Comercial e Industrial de Tupã – ACIT;

                           XII - um representante do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG;

         XIII - um representante da Organização Cultural de Apoio  ao Turismo    OCA  e  da  ONG Águapeixe; e

          XIV - um representante do Sindicato Rural de Tupã.   

 

                    Art. 3º       O conselheiro suplente poderá participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, porém sem direito a voto.

 

                       Art. 4º       Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO serão nomeados pelo Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 2º.

 

                          Art. 5º      Os conselheiros serão indicados ao Prefeito Municipal pelos respectivos segmentos, órgãos ou entidades integrantes da composição do CONTUR no prazo de 15 dias que antecedem o término do mandato dos atuais Conselheiros.

 

                       Art. 6º       Quando houver mais de uma entidade ou instituição que atue na mesma área, o Presidente do COMTUR convocará, mediante protocolo, os interessados para, em Assembléia, efetuarem a indicação.

                                  

                                         Art. 7º     O mandado dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução, e seu exercício não será remunerado e considerado como prestação de relevantes serviços ao Município.

                                              

                    Art. 8º          A substituição do conselheiro titular ou de seu suplente, concomitante ou separadamente, poderá ocorrer em qualquer época, por decisão do autor ou autores da indicação, competindo-lhes indicar o novo membro no prazo de 10 (dez)  dias, contados da comunicação oficial formalizada junto ao CONTUR.

 

                     Art. 9º         As reuniões do Conselho Municipal de Turismo serão presididas pelo Presidente, e, na falta deste pelo Vice-Presidente, ambos eleitos entre os membros titulares.

 

                                         § 1º.  A eleição será realizada em reunião específica do COMTUR.

                                         § 2º. O Presidente, no ato de sua posse indicará, entre os membros titulares, o Secretário Executivo.

 

                  Art. 10           As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à reunião e formalmente comunicadas ao Prefeito Municipal.

                  Art. 11           O Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou  a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível e aceita, será excluído do Colegiado, assumindo o seu suplente.

                                             § 1º.     Assumindo o suplente, no prazo de 10(dez) dias, o segmento representado indicará outro suplente.

 

                                         §  2º.      Ficam vedadas as substituições eventuais pelo suplente, fato que ocorrerá somente nos afastamentos concedidos pelo Conselho, por um prazo máximo de 03 (três) meses.

 

                      Art.12        O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo , pelo Presidente do COMTUR ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

  

                    Art. 13               O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR registrará em ata todos os assuntos tratados e as decisões tomadas em reunião, cabendo tal incumbência ao Secretário Executivo.

 

                  Art. 14                 A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à conveniente execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

 

                    Art.15                O Prefeito Municipal aprovará, por Decreto, o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, por este elaborado.

 

                    Art.16                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei local nº 3.832, de 26.11.1999. 

 

 

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, AOS 16 DE AGOSTO DE 2006. 

 

 

 

 

PROF. WALDEMIR GONÇALES LOPES

                               Prefeito da Estância Turística de Tupã

 

 

 

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra, publicada na imprensa local e no lugar público de costume, por afixação, na mesma data.

 

 

 

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Secretário da Prefeitura Municipal